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RIO CLARO, Sistema Municipal de Ensino e a importância de seus órgãos reguladores

Por: Lu Santos


Nesse tempo de pandemia, as cidades que possuem sistemas de ensino e seus órgãos reguladores nunca foram tão importantes na corresponsabilidade das ações e decisões nas demandas educacionais. Esses órgãos, são legalmente instituídos e responsáveis no acompanhamento da qualidade da educação do município! Entretanto, muitos estão sendo ignorados, principalmente em cidades que ocorreram mudança de governo, nos passa a sensação que acordos políticos prévios com escolas particulares e comércio foram realizados na troca de apoios. Perde a educação, perde a saúde e perde a oportunidade de um governo com fidúcia e de fato inovador!

É de extrema importância que a sociedade entenda a necessidade e importância de se ter um sistema e seus órgãos reguladores! Então vamos lá - o que é um SISTEMA Municipal de Ensino? É o conjunto de organismos que integram uma rede de ensino, reunindo escolas e seus departamentos, Secretarias de Educação e os Conselhos de Educação, em esfera municipal, que têm função consultiva, deliberativa e legislativa, conforme suas leis de criação. Em Rio Claro, somos um sistema instituído pela LEI MUNICIPAL Nº 3.427, DE 13/04/2004.

Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), de 1996, os sistemas municipais de ensino compreendem as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; os órgãos municipais de educação. Em outras palavras, em Rio Claro são as escolas da Rede Municipal, as escolas de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, desde que não tenham a modalidade fundamental e médio, pois nesse caso passam a seguir o sistema estadual e os órgãos municipais são: Conselho Municipal de Educação, Conselho de Alimentação Escolar, Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (COMERC, CAE E CACS-FUNDEB) e os conselhos de escola!

Ø Conselho Municipal de Educação – COMERC: o Conselho Municipal de Educação é um órgão vinculado à Secretaria Municipal de Educação incumbido de assessorar o Executivo Municipal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas municipais no âmbito educacional. Ao elaborar normas complementares às diretrizes nacionais e estaduais de Educação, realizar pareceres referentes à interpretação da legislação vigente, e propor soluções e encaminhamentos para as questões de funcionamento de todo o sistema municipal de ensino, o Conselho exerce suas funções normativa, consultiva e propositiva. Acrescente-se a essas funções elaborar e acompanhar a implementação das metas constantes do Plano Municipal de Educação (PME).


Ø Conselho de Alimentação Escolar – CAE: é um órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, instituído no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, composto por, no mínimo, 7 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo, representantes do Poder Executivo, trabalhadores da educação e discentes, entidades civis e pais de alunos. Os CAEs têm como principal função zelar pela concretização da alimentação escolar de qualidade, por meio da fiscalização dos recursos públicos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que complementa o recurso dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.


Ø Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – CACS-FUNDEB: é um colegiado que tem como função principal acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito das esferas municipal, estadual e federal. O conselho não é uma unidade administrativa do governo. Assim, sua ação deve ser independente e, ao mesmo tempo, harmônica com os órgãos da administração pública local. O Poder Executivo deve oferecer ao conselho o necessário apoio material e logístico – disponibilizando, se necessário, local para reuniões, meio de transporte, materiais, equipamentos etc. – de forma a assegurar a realização periódica das reuniões de trabalho, garantindo condições para que o colegiado desempenhe suas atividades e exerça efetivamente suas funções. A atividade dos conselhos do Fundeb soma-se ao trabalho das tradicionais instâncias de controle e fiscalização da gestão pública. Entretanto, o conselho do Fundeb não é uma nova instância de controle, mas sim de representação social, não devendo, portanto, ser confundido com o controle interno (executado pelo próprio Poder Executivo), nem com o controle externo, a cargo do Tribunal de Contas, na qualidade de órgão auxiliar do Poder Legislativo, a quem compete a apreciação das contas do Poder Executivo. O controle exercido pelos conselhos do Fundeb representa a atuação da sociedade, que pode apontar falhas ou irregularidades eventualmente cometidas, para que as autoridades constituídas, no uso de suas prerrogativas legais, adotem as providências que cada caso venha a exigir.


Ø Conselho de Escola: não menos importante aos demais, hoje há um movimento muito grande pelo reconhecimento e valor deste conselho, pois o mesmo possibilita a criação de uma nova cultura e novas relações entre a sociedade civil e o poder público. O papel atribuído ao Conselho de Escola é decisivo na democratização da educação, por compartilhar com a comunidade escolar a responsabilidade nos rumos da escola. Seu pleno funcionamento possibilita a construção de uma escola cidadã, sendo o estudante o foco de todo o processo. Os conselheiros devem auxiliar a escola a resolver questões pedagógicas, administrativas e financeiras, por exemplo. O Conselho é, portanto, um espaço de construção da cidadania, onde a comunidade e direção da escola exercem em conjunto o papel de gestores, garantindo a democracia e, assim, o aprimoramento na qualidade da educação pública paulista. Cabe a direção da unidade estimular, sensibilizar e mobilizar os conselheiros para uma participação mais efetiva, inclusive na elaboração e aprovação da Proposta Pedagógica que define o rumo da escola.

Podemos concluir com as descrições de cada conselho que Secretárias Municipais da Educação/SME e poder público não caminham sozinhas, não possuem extrema e ilimitada autonomia em suas ações e assim ocorre em outros setores fundamentais da administração pública, como por exemplo na Saúde, que também possui e divide responsabilidades com seus conselhos legitimamente instituídos!! É importante salientar que os conselhos púbicos devem ter paridade com a sociedade civil, ou seja, compostos por representantes do governo, da comunidade escolar e da sociedade civil de forma equilibrada entre os indicados do poder público e demais representatividades, geralmente eleitos entre seus pares.

A existência do Conselho Municipal de Educação como instituição encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) nº 9394/96 e no Plano Nacional de Educação (PNE), como estratégia da Meta 19 (19.5):

“estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos municipais de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo”.

O texto objetiva esclarecer a sociedade e comunidade escolar como um todo que as ações decididas e implantadas no âmbito da educação, o que inclui o retorno ou não das aulas presenciais, precisam ser acompanhadas, discutidas e instituídas com a participação do CME, as políticas públicas propostas para educação necessitam para sua legitimidade do parecer do Conselho! E essa ação, torna-se positiva e tranquilizadora ao próprio poder público, pois divide a responsabilidade das ações tomadas.

Todavia, muitas cidades ainda não têm seus conselhos e sistema instituídos e há outras que mesmo tendo, não são respeitados. Um conselho não é a porta de entrada e nem o quintal da SME e do Executivo, ele caminha ao lado e tem autonomia de posição, buscando entre os mesmos o consenso, benefício e a qualidade do ensino. Há de se compreender e aceitar, considerando que o Brasil é um Estado democrático de direito social, que mesmo diante a necessidade do poder discricionário, nos é assegurada um exercício saudável, o poder encontra na democracia a fórmula de compreensão “de todos” (ou da maioria) em um processo de decisão e organização dos rumos da vida em sociedade. O espaço público não é uma mera reprodução dos espaços privados, a política se gradua na sociedade, atribuindo-se às pessoas o poder e a vontade de mudança, de certa forma, nos limites do Estado ou além deles.

ONDE QUERO CHEGAR? Na compreensão de todos os sujeitos inseridos e interessados na educação, assim como chamar a atenção do poder público de que na educação nem todas as decisões são discricionárias do executivo e determinantes da SME, mas sim discutidas em conselhos. Temos uma forte instituição no Brasil, a UNCME – União dos Conselhos Municipais de Educação que vem unindo, capacitando e formando os conselheiros para que possam atuar de forma pertinente e autônoma, enfrentando administrações autoritárias e retrógadas. Vale lembrar que o Estado Brasileiro é laico/secular, isso, teoricamente, prega a desagregação da religião e seus valores sobre os atos governamentais. E o Estado deve agir com o máximo de neutralidade e igualdade possível com relação as mais diversas pautas, por isso, a laicidade é um princípio crucial para a manutenção da democracia e os direitos individuais e coletivos, principalmente na educação.

O Art. 5º da Constituição, assegura liberdade ao cidadãos, conforme se observa:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […]


Na escola pública laica o ensino é pautado pela atitude crítica diante do conhecimento, ou seja, não há conhecimento sagrado ou inquestionável. Tudo pode ser posto sob o exame da razão: Literatura, História, Geografia, Ciências, etc. Do mesmo modo, a palavra do professor não pode ser entendida como a de um profeta, mas parte do processo de acesso ao conhecimento. A escola pública laica considera e respeita as opções religiosas dos alunos e suas famílias, sem se prender a critérios estatísticos das religiões dominantes. A escola pública laica não abandona práticas nem conteúdos próprios da cultura escolar nem da cultura popular porque os adeptos deste ou daquele culto podem ficar melindrados. Esses preconceitos devem ser enfrentados com coragem, determinação e pedagogia e os conselhos devem assegurar. A escola pública laica não pode incorporar homofobia, não há lugar para o integrismo ou o totalitarismo. Há quem pretenda resolver os problemas da sociedade mediante uma concepção de educação que abranja todas as dimensões da vida individual e social, como se todos os processos educacionais fossem submetidos a uma pauta única de valores e a uma direção intelectual e moral unificada.

Podemos concluir que a escola pública laica exige uma adequada preparação de professores e outros profissionais da educação, tanto quanto de recursos materiais adequados como bibliotecas, laboratórios de ciências e espaços de expressão de artes e lazer. Ou seja, a escola pública laica pede muito mais do que a rotina do ensino tradicional (ainda que tenha novidades eletrônicas). E exige, também, dos educadores especial empenho profissional e atenta consciência pedagógica e ética em tempos ou não de pandemia.

É tão difícil definir a escola laica, em poucas palavras, quanto definir democracia. Esta e aquela estão em permanente construção, razão pela qual defini-las, bem como construí-las, só pode ser o resultado de um contínuo esforço coletivo teórico, mas, sobretudo, político-prático.

Retomando a questão dos conselhos, em especial o Municipal da Educação, enfatizamos a compreensão de todos para não perder o foco e nem o espaço de sua representatividade. Vale colocar abaixo parte de uma das instruções da UNCME, seccional de SP nas palavras do coordenador Milton Herrera:

[...] os Conselhos Municipais de Educação são instâncias de representatividade e deliberação plural, no controle social da Política Pública da Educação, reconhecidos como órgãos de Estado e espaços privilegiados para a devida manutenção do diálogo concernente às suas prerrogativas.

Desta feita, é imprescindível que não somente os membros que compõem esses colegiados, mas toda a sociedade, compreendam que tais órgãos possuem a premissa elementar da gestão democrática e mais participativa, na presunção da garantia ao Direito à Educação pública e de qualidade, conforme preceitua o Art. 6º, da Constituição Federal de 1988, o qual se combina com outras normativas infraconstitucionais, sobremaneira a Lei Federal nº. 9.394/1996.

Nas palavras do Mestre Genuíno Bordignon1 (2009, p. 53) é possível esclarecer que: ‘Na gestão democrática, os conflitos, inerentes à diversidade social, são fatores construtivos, quando negociados e mediados em vista da finalidade comum do todo da educação.’ Assim, fica evidente que será na manutenção do diálogo, de forma empática, respeitosa, ética e moral, que esses colegiados poderão ocupar seus espaços, seja nas relações contidas entre a sociedade e Governo, ou entre seus membros. Vale recordar o que ensina Ginot, na máxima, ‘A Educação demanda o contato que comunica!’ Ademais, em algumas dinâmicas desses colegiados são latentes as questões de caráter cultural e estrutural, às quais acabam por ocasionar, mediante o relato, alguns dissabores nas relações interpessoais dos membros que compõem os Conselhos Municipais de Educação, sobremaneira naquelas que figuram a cultura de poder, revelando características idiossincráticas por parte de alguns atores, contrapondo-se ao que é precípuo a esses órgãos: a gestão democrática. No tocante ao caráter estrutural é urgente compreender que tais órgãos, por meio de suas ações, necessitam envidar esforços institucionais à garantia da continuidade das políticas educacionais, redemocratizando o tecido social, junto à transitoriedade dos governos. Hercúleo, nestas acepções, que os membros que compõem os Conselhos Municipais de Educação busquem pela harmonia nas relações entre seus pares, bem como àquelas de natureza interinstitucionais. Todavia, tais ensejos implicam na compreensão da posição, papéis e competências de ambas as partes. Uma das prerrogativas dos Conselhos Municipais de Educação consubstancia seu papel mediador entre a sociedade e o Governo, logo é inquestionável que tal premissa constitua a prática de seus membros nas relações intra-institucionais, bem como com as esferas diversas.



Bibliografia consultada:

ALGEBAILE, E. Conselhos participativos e escola. Rio de Janeiro: DP&A, 2004.

ARRETCHE, M. T. S. Políticas sociais no Brasil: descentralização em um Estado federativo. Revista Brasileira de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, v. 14, n. 40, p.111-141, jun. 1999.

AZEVEDO, J. M. L. Implicações da nova lógica de ação do Estado para a educação municipal. Educação & Sociedade, Campinas, SP, v. 23, n. 80, p. 49-71, set. 2002.

BORDIGNON, Genuíno. Gestão da Educação no Município: sistema, conselho e plano. 3ª edição. São Paulo: Editora e Livraria Paulo Freire, 2009. Disponível em: https://drive.google.com/file/u/1/d/1HGdzliZ1jSFmYCx-0xkdRbSJW-1SpoDf/view?usp=sharing. Acesso em: 29/01/2021.

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DALL’IGNA, M. A. Democratização do Estado e conselhos com representantes da sociedade civil: por que e para que são criados os conselhos municipais de educação. Cadernos de Educação, Pelotas, RS, v. 6, n. 9, p. 145-153, jul./dez. 1997.

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UNIÃO NACIONAL DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, https://sites.google.com/view/uncmesporg/home|milton@uncmesp.org|secretaria.uncmesp@gmail.com.

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